23 de jul. de 2010

PROPAGANDA ELEITORAL


A propaganda eleitoral é um direito!

“Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados”. (Res. 23.191/09, art. 78; Código Eleitoral, art. 248).
“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia” (Lei 9.504/97)
“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado” (Res. 23.191/09, art. 61; Código Eleitoral, art. 331).
“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda” (Res. 23.191/09, art. 62; Código Eleitoral, art. 332).

O sentido da propaganda eleitoral

É o momento em que o candidato “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (TSE: Ac. no 16.183, de 17.2.2000). Enfim, o candidato irá dizer o que pretende realizar no cargo político que almeja; o porquê de merecer os votos e ser eleito.
Previsão legal
Resolução – TSE nº 23.191, 16/12/2009: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral

Início da propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 DE JULHO DE 2010 (Res. 23.191/09, art. 2º; Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;


Observações gerais

- A propaganda mencionará sempre a legenda partidária e no nome da coligação (Res. 23.191/09, art. 5º; Código Eleitoral, art. 242, caput; Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º). “Coligação ....”, PT – Carlos Martins.
- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Res. 23.191/09, art. 9º; Lei nº 9.504/97, art. 39, caput). Fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º). (Não pode fazer em prédios públicos, sindicatos, centros comunitários)
- Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição do número de inscrição no CCPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (art. 13, § único, Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).

Propaganda permitida
- Inscrever na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; bem como usar alto-falantes ou amplificadores de som, inclusive, em veículos seus ou à sua disposição (vedados a instalação em distância inferior a 200 metros - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento).
- Comícios – permitido utilização aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas.
- Distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (até as 22 horas do dia que antecede a eleição).
- Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos.
- Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Entre as 6 horas e as 22 horas.
- Em bens particulares, (independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral): fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2. Gratuita (fazer declaração).

Propaganda proibida

- Confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- Realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos
- Apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
- Fazer propaganda em bens de qualquer natureza que dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda, inclusive pichação, inscrição a tinta.
- Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
- Não será tolerada propaganda: I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana; IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; X – que desrespeite os símbolos nacionais.

- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Propaganda Eleitoral Na Internet

- É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição.

- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em SÍTIO DO CANDIDATO, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (com mecanismo descadrastamento em 48 horas).
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

- Vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
- Vedada, ainda que gratuitamente, propaganda em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; em órgãos públicos.

Permissões e vedações no dia da Eleição

- Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato: bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Vedado aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
- Aos fiscais partidários uso de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Disposições criminais

- Constituem crimes, no dia da eleição:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

- Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou.


Disposições Finais

Conhecimento Prévio: A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
- Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código Eleitoral, art. 248).

- Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.

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